Análise técnico-jurídica do processo administrativo CADE nº 08700.000270/2018-72 (BAYER/MONSANTO) e seus reflexos sobre a propriedade intelectual e a autonomia produtiva do agricultor

Autores

  • Charlene de Ávila Neri Perin Advogados Associados, Brasília/DF, Brasil Autor
  • Neri Perin Neri Perin Advogados Associados, Brasília/DF, Brasil Autor

DOI:

10.16928/e20261501007

Palavras-chave:

Direito Concorrencial abuso de posição dominante CADE breeding incentives programas de descontos propriedade intelectual cultivares autonomia produtiva do agricultor

Resumo

O presente artigo analisa, sob perspectiva técnico-jurídica, o Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72, instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para apurar supostas infrações à ordem econômica nos mercados brasileiros de biotecnologia, melhoramento genético e multiplicação de sementes de soja. A partir da análise integrada da Nota Técnica nº 18/2023/DEE/CADE, da Nota Técnica nº 100/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e da Nota Técnica nº57/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE, o estudo reconstrói a evolução da instrução probatória e demonstra a coexistência de dois distintos padrões de imputação no âmbito do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Enquanto a conduta denominada breeding incentives foi amparada por provas de efeitos concorrenciais concretos, a responsabilização relativa ao Programa Monsoy Multiplica fundamentou-se predominantemente na potencialidade lesiva de sua estrutura contratual. O artigo sustenta que essa distinção evidencia a flexibilidade do sistema brasileiro de defesa da concorrência, sem afastar a necessidade de critérios mais precisos para a utilização de cada padrão probatório. Em seguida, correlaciona os achados do processo administrativo com o regime dual de proteção da propriedade intelectual aplicável à cadeia da soja, demonstrando que a assimetria entre a Lei nº 9.279/1996 e a Lei nº 9.456/1997 constitui fator estrutural de incentivo à migração para tecnologias patenteadas, com impactos sobre a concorrência e sobre a autonomia produtiva do agricultor. Conclui que a tutela concorrencial, embora indispensável para reprimir práticas anticoncorrenciais, é insuficiente para superar, isoladamente, os efeitos decorrentes dessa assimetria normativa, cuja correção demanda harmonização legislativa entre os regimes de propriedade industrial e de proteção de cultivares.

Biografia do Autor

  • Charlene de Ávila, Neri Perin Advogados Associados, Brasília/DF, Brasil
    Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura de Neri Perin Advogados Associados – Brasília-DF. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
  • Neri Perin, Neri Perin Advogados Associados, Brasília/DF, Brasil
    Advogado Agrarista especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo da Neri Perin Advogados Associados – Brasília- DF.

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Publicado

2026-08-25

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Seção

Artigos

Como Citar

ÁVILA, C. DE; PERIN, N. Análise técnico-jurídica do processo administrativo CADE nº 08700.000270/2018-72 (BAYER/MONSANTO) e seus reflexos sobre a propriedade intelectual e a autonomia produtiva do agricultor. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 15, n. 1, p. e20261501007, 25 ago.2026.