SUFICIÊNCIA DESCRITIVA EM PEDIDOS DE PATENTE FARMACÊUTICA MEDIADOS PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA À LUZ DOS ARTS. 24 E 32 DA LEI Nº 9.279/1996
DOI:
10.16928/e20261501009Palavras-chave:
Inteligência artificial generativa Patentes farmacêuticas proporcionalidade técnica Propriedade industrial suficiência descritivaResumo
Investiga-se em que medida o emprego da inteligência artificial generativa na elaboração de pedidos de patente farmacêutica intensifica os desafios relativos à suficiência descritiva, sem que os requisitos normativos previstos nos arts. 24 e 32 da Lei nº 9.279/1996 sejam alterados. Emprega-se estudo jurídico-dogmático, de abordagem qualitativa, estruturado como estudo de casos múltiplos. Examinam-se os precedentes norte-americanos In re Ruschig (1967), Biogen International GmbH v. Mylan Pharmaceuticals Inc. (2021) e Amgen Inc. v. Sanofi (2023) como parâmetros interpretativos, em diálogo com os arts. 24 e 32 da Lei nº 9.279/1996, a Resolução INPI/PR nº 93/2013 e a doutrina especializada em propriedade intelectual e patentes. Verifica-se que o direito estadunidense distingue a posse comprovada da invenção e a habilitação do técnico no assunto, cujas funções podem ser examinadas, por analogia funcional, em relação à exigência do art. 24 da Lei de Propriedade Industrial. Conclui-se que a inteligência artificial generativa amplia o risco de reivindicações formalmente completas não corresponderem ao domínio técnico demonstrado pelo depositante. Propõe-se a proporcionalidade técnica como categoria analítica para avaliar essa correspondência no exame de pedidos de patente farmacêutica.
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