A constitucionalidade da contribuição social rescisória instituída pela LC 110/2001

Autores

  • Everaldo Souza Passos Filho Autor
  • Carla Eugenia Caldas Barros Autor

Palavras-chave:

Contribuição social rescisória FGTS Lei Complementar 110/2001 Constitucionalidade Contribuições sociais gerais

Resumo

O artigo examina a constitucionalidade da manutenção da contribuição social rescisória criada pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, devida pelo empregador à alíquota de dez por cento sobre o montante dos depósitos do FGTS em caso de despedida sem justa causa. O percurso parte da distinção entre as três espécies de contribuição social previstas nos artigos 149, 194 e 195 da Constituição Federal, enquadra a exação como contribuição social geral e confronta a exposição de motivos da lei com o seu texto objetivo, opondo a mens legislatoris à mens legis. São discutidos o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2556 pelo Supremo Tribunal Federal, o veto ao Projeto de Lei Complementar 200/2012 e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. O texto conclui que a cobrança não ofende a Constituição, porque a lei não fixou termo final e porque a destinação dos recursos ao FGTS atende à finalidade constitucional das contribuições sociais gerais, e recomenda o acompanhamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5050, 5051 e 5053.

Referências

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Publicado

2015-02-01

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

PASSOS FILHO, E. S.; BARROS, C. E. C. A constitucionalidade da contribuição social rescisória instituída pela LC 110/2001. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 4, n. 1, p. 65–84, 1 fev.2015.