A constitucionalidade da contribuição social rescisória instituída pela LC 110/2001
Palavras-chave:
Contribuição social rescisória FGTS Lei Complementar 110/2001 Constitucionalidade Contribuições sociais geraisResumo
O artigo examina a constitucionalidade da manutenção da contribuição social rescisória criada pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, devida pelo empregador à alíquota de dez por cento sobre o montante dos depósitos do FGTS em caso de despedida sem justa causa. O percurso parte da distinção entre as três espécies de contribuição social previstas nos artigos 149, 194 e 195 da Constituição Federal, enquadra a exação como contribuição social geral e confronta a exposição de motivos da lei com o seu texto objetivo, opondo a mens legislatoris à mens legis. São discutidos o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2556 pelo Supremo Tribunal Federal, o veto ao Projeto de Lei Complementar 200/2012 e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. O texto conclui que a cobrança não ofende a Constituição, porque a lei não fixou termo final e porque a destinação dos recursos ao FGTS atende à finalidade constitucional das contribuições sociais gerais, e recomenda o acompanhamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5050, 5051 e 5053.
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