Dos efeitos da declaração de distintividade adquirida

Autores

  • Denis Borges Barbosa Autor

DOI:

10.16928/2316-8080.V12N3p.259-272

Palavras-chave:

Efeitos Declaração Distintividade adquirida

Resumo

O estudo examina os efeitos jurídicos do reconhecimento da distintividade adquirida — o secondary meaning — sobre o registro de marca no direito brasileiro. Parte da constatação de que, verificados os pressupostos de fato da aquisição subsequente de distintividade, não há nulidade do ato administrativo que originalmente negou a exclusividade: houve alteração superveniente da substância do direito, e não erro da autoridade. Daí resultar que a declaração judicial opera efeitos ex nunc, e não ex tunc, cabendo ao juiz fixar, à vista das provas, a data em que o signo passou a distinguir. O texto percorre o art. 124, XXIII, do CPI/96, a exceção Pouillet, o direito de precedência ao registro, o apostilamento e a proteção da marca não registrada, com apoio em doutrina brasileira e francesa e em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná sobre imitação ideológica e concorrência parasitária. Sustenta ao final que a marca de fato, com distintividade originária ou adquirida, é sempre objeto da proteção do art. 124, XXIII.

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Publicado

2019-12-01

Como Citar

BARBOSA, D. B. Dos efeitos da declaração de distintividade adquirida. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 8, n. 5, p. 259–272, 1 dez.2019.