Utilidade industrial: não há patente quanto aos atos que não ocorrem senão com intervenção humana
DOI:
10.16928/2316-8080.v9n1p.31-40Palavras-chave:
Utilidade industrial Aplicação industrial Repetibilidade Requisitos de patenteabilidade PatenteResumo
O trabalho examina o requisito de suscetibilidade de aplicação industrial previsto no art. 15 da Lei nº 9.279/96, comum às patentes de invenção e às de modelo de utilidade. Situa esse requisito na sequência de exame do pedido, entre a definição da hipótese de incidência do art. 10 e as verificações de novidade (art. 11), atividade inventiva (art. 13), ato inventivo (art. 14) e rejeições categóricas (art. 18). Recorre ao art. 1(3) da Convenção da União de Paris, à doutrina francesa, a decisões da EPO e a pareceres de indeferimento do INPI para sustentar que a industrialidade não se define pelo setor econômico em que a solução se aplica, mas pela maneira da aplicação, identificada com a repetibilidade, a possibilidade de a solução técnica ser repetida indefinidamente sem a intervenção pessoal do homem. Distingue as modalidades de atividade (processo) e de coisa (produto) e trata dos casos de resultado dependente de fatores não controláveis e de atos de caráter privado, íntimo ou praticados no interior do corpo humano. Conclui que a reivindicação cujo único objeto seja a restrição de atividade não industrial não pode ser patenteada, por falta de requisito básico, sem prejuízo da limitação do art. 43, I.
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