Anuência prévia pela ANVISA: só para proteger a saúde pública?
DOI:
10.16928/2316-8080.v7n1p.50-107Palavras-chave:
Anuência prévia Saúde pública ANVISAResumo
O trabalho examina a competência da ANVISA no tocante à anuência prévia instituída pelo art. 229-C da Lei 9.279/96. Registra o alentado dissídio de entendimentos, tanto na esfera administrativa da União quanto nos precedentes judiciais, e o fluxo mais recente de julgados, que se inclina a vedar à autarquia sanitária qualquer papel no exame substantivo dos requisitos de invento, novidade, atividade inventiva, aplicabilidade industrial, suficiência descritiva ou unidade de invenção, restringindo sua atuação à finalidade institucional dos arts. 6º e 8º da Lei 9.782/99. Confronta esses julgados com a posição do autor, para quem a anuência não é ato discricionário, mas dever vinculado, à luz do art. 5º, XXIX, da Constituição. Percorre a evolução das vedações legais ao patenteamento desde 1882, o art. 4quater da Convenção de Paris, o art. 27 de TRIPS, os arts. 10 e 18, I, da Lei 9.279/96, o art. 6º, VII, da Lei nº 11.105/2005 e as diretrizes de exame do INPI. Sustenta que cabe à autarquia pronunciar-se sobre os pressupostos de patenteabilidade e as hipóteses de imprivilegiabilidade, sem converter a anuência em juízo de conveniência ou em política de preços.
Referências
BARBOSA, Denis Borges, Tratado da Propriedade Intelectual, vol. I, Cap. II, Lumen Juris, 2010.
CORREA, Carlos M. Propriedade intelectual e saúde pública. Ed. Fundação Boiteux, Florianópolis. 2007.
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