O poder das marcas: marcas registráveis e não registráveis
DOI:
10.16928/2316-8080.v5n1p.29-35Palavras-chave:
Poder das marcas Marcas registráveis Marcas não registráveisResumo
O trabalho examina as marcas passíveis de registro e aquelas que, por proibição legal, não podem ser levadas a registro nem comercializadas. Situa a marca como sinal distintivo visualmente perceptível, nos termos do artigo 122 da Lei nº 9.279/96, e reconstitui a origem do direito marcário e sua evolução no Brasil, da omissão da Constituição de 1824 à Lei nº 2.682/1875, à Lei nº 3.346/1887, ajustada à Convenção de Paris de 1883, ao reconhecimento constitucional de 1891, à Lei nº 5.772/71 e à atual Lei da Propriedade Industrial. Percorre as espécies previstas na lei vigente — marcas de produto e de serviço, de certificação, coletivas, de alto renome e notoriamente conhecidas —, com o regulamento de utilização exigido pelos artigos 147 a 149 e as causas de extinção do registro. Discute a proteção especial da marca de alto renome em todos os ramos de atividade, o regime da marca notoriamente conhecida do artigo 126 da Lei nº 9.279/96 e do artigo 6º bis da Convenção da União de Paris, a comprovação exigida pelo INPI na Resolução nº 110/2004 e os critérios de aferição da notoriedade. Sustenta que a proteção da marca notória interessa ao titular e também ao consumidor.
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