Apontamentos sobre a cobrança de royalties da soja RR1 e outras questões emblemáticas em propriedade intelectual
DOI:
10.16928/2316-8080.v7n1p.14-489Palavras-chave:
Royalties Patentes Tecnologia CultivaresResumo
Em decisão exarada no dia 24 de setembro do corrente ano, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu recurso da empresa Monsanto, que poderá no momento continuar a cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica, reformando o julgamento de 1º grau, de 2012, que havia suspendido a cobrança de royalties, reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria-prima. A decisão, muito embora recorrível por embargos infringentes, retira no momento a possibilidade dos apelados de reaver o que foi pago de forma indevida à apelante depois de 31/08/2010. Além disso, a decisão poderá ter efeito direto sobre a cobrança de royalties da segunda geração de soja transgênica, a RR2. O presente artigo analisará as seguintes questões: a extinção do direito patrimonial da invenção; as especificidades do artigo 42 da Lei 9.279/96; os elementos do direito negativo do artigo 42; as reivindicações das patentes pipeline; a intervenção humana direta como requisito objetivo de apropriação de uma tecnologia; e a proteção pela lei de cultivares, corpus mysticum versus corpus mechanicum.
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