Nota sobre a defasagem da tributação da transferência de tecnologia no Brasil

Autores

DOI:

10.16928/2316-8080.v12n3p.053-063

Palavras-chave:

Propriedade intelectual Transferência de tecnologia Tributação Análise econômica do direito

Resumo

A legislação brasileira que rege a dedutibilidade fiscal da transferência de tecnologia e do licenciamento de direitos de propriedade intelectual data da década de 1950 e se encontra ultrapassada. A nota reconstitui as competências do INPI desde a Lei nº 5.648/70, a prática de averbação de contratos até 2017 e os critérios de limitação de royalties conforme haja ou não relação societária entre as partes, tomando como eixo a Portaria MF nº 436/1958, que fixa os percentuais máximos de dedução e segue em vigor com a redação original, alterada apenas em 1959, 1970 e 1994 para inclusão de novos itens tecnológicos. Enfrentam-se a dificuldade de enquadrar nessa lista as tecnologias surgidas depois de 1958, os efeitos indutores dos percentuais diferenciados sobre a alocação de investimentos, o limite de 1% para royalties de licenciamento de marca registrada e o alcance da Instrução Normativa INPI nº 70/2017, que repassou à Receita Federal o controle antes exercido pela autarquia. O texto aponta as ineficiências e disfunções do sistema e convida à revisão das normas vigentes.

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Publicado

2019-02-01

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

ROMANO AGUILLAR, R. S. S. Nota sobre a defasagem da tributação da transferência de tecnologia no Brasil. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 8, n. 1, p. 53–63, 1 fev.2019.