Novas marcas no direito moçambicano
DOI:
10.16928/2316-8080.v12n3p.082-111Palavras-chave:
Novas marcas Marcas não tradicionais Direito de marcas MoçambiqueResumo
A par das marcas tradicionais, as visivelmente percetíveis, hoje se têm revelado fecundas as novas marcas ou marcas não tradicionais, percecionadas pelos órgãos sensoriais: sons, olfato, cor, sabor, tato, letras e números, imagens animadas, hologramas e gestos. Desde que despontaram nos Estados Unidos e na Europa, a sua aceitação como verdadeiras marcas não tem sido pacífica quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência. Contudo, são conhecidos alguns casos bem sucedidos de registo deste tipo de marcas graças a aturados trabalhos jurisprudenciais. Moçambique é um país novo em matéria de Direito de Marcas. Embora não tenha até aqui recebido algum pedido de registo de uma nova marca, a última revisão do Código da Propriedade Industrial, ao introduzir a marca olfativa, alargou a possibilidade de registo deste tipo de sinais, facto que elucida que o país está atento a estas novas realidades em matéria de marcas. Com isso, o presente trabalho pretende trazer a panorâmica geral, doutrinária e jurisprudencial, das novas marcas, tendo em conta as experiências europeia e norte-americana, e apresentar o cenário deste tipo de marcas na ordem jurídica moçambicana.
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