Breve análise dos requisitos substanciais da patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
DOI:
10.16928/2316-8080.v9n2p.153-172Palavras-chave:
Acordo TRIPS Novidade Atividade inventiva Aplicação industrial PatenteResumo
O estudo realiza breve análise dos requisitos substanciais da patenteabilidade — novidade, atividade inventiva e aplicação industrial — no âmbito internacional, tendo como parâmetro as regras universalmente aceitas, em especial pelos países signatários do Acordo TRIPS, sem prejuízo das especificidades inerentes aos ordenamentos jurídicos. Parte do art. 7º do Acordo TRIPS e dos padrões mínimos por ele fixados para tratar da novidade em face do estado da técnica e dos vários sentidos atribuídos à expressão; da atividade inventiva, aferida pela não obviedade para o perito da especialidade e marcada por carga de subjetivismo judiciário mais intensa; e da aplicação industrial, entendida como idoneidade de o produto, processo ou uso ser fabricado ou utilizado em qualquer gênero de indústria ou comércio, com apoio na Convenção da União de Paris, na Diretiva nº 98/44/CE e em decisões das Câmaras Técnicas do Instituto Europeu de Patentes. Sustenta que a aplicação industrial exige executabilidade e reprodutibilidade da regra técnica, excluindo o resultado dependente de condições não controláveis tecnicamente e o âmbito meramente privado ou não comercial de exploração.
Referências
Para Mireille BUYDENS, Droit des Brevets d'invention et Protection du Savoir-faire. Bruxelles: Larcier, 1999. p. 55, a única interpretação do conceito de novidade que cabe no direito de patente é a objetiva. No mesmo sentido, Guillermo E. VIDARRUETA,"Cuestiones Introductorias en Materia de Patentes", in Propriedad Intelectual y Medicamentos. Carlos M. Correa e Sandra C. Negro (orgs.). Argentina: Editorial IBDEF, 2010.
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