Da transmissibilidade do direito em propriedade marcária

Autores

  • Charlene Maria Ávila Plaza Autor

DOI:

10.16928/2316-8080.v2n1p.118-135

Palavras-chave:

Transmissão Legitimação Marcas Anotação

Resumo

O estudo analisa a transmissibilidade da propriedade imaterial e o problema dos bens imateriais transferidos ou cedidos sem o atendimento às regras específicas da legislação especial. Parte da questão de saber se o ato inter partes relativo à titularidade de direito de propriedade industrial, sem a anotação e a publicação em tempo hábil da mutação subjetiva pelo INPI, confere ao beneficiário legitimidade processual para atuar em defesa do direito em face de terceiros. O percurso confronta o regime do direito comum com o da propriedade industrial, examina o artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal, os artigos 129, 135 e 137 da Lei nº 9.279/96 e a Resolução nº 128/2006 do INPI, distingue anotação e averbação e discute a anotação da transferência da marca como elemento constitutivo de direitos erga omnes, com apoio em doutrina e em precedentes judiciais. Sustenta que a transferência do registro da marca exige ato translatício específico e que as anotações produzem efeitos em relação a terceiros a partir da publicação no órgão oficial, de modo que a legitimidade para a defesa da marca decorre da titularidade constituída por ato registral derivado, condicionado à anotação e à respectiva publicação.

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Publicado

2013-02-01

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

ÁVILA PLAZA, C. M. Da transmissibilidade do direito em propriedade marcária. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 2, n. 1, p. 118–135, 1 fev.2013.