A VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
Prof. Dr. Marcos Catalan
Professor Dr. em Direito Civil da Unisinos/RS
RESUMO | ABSTRACT \ RÉSUMÉ
A partir da constatação de que as figuras da mora e do inadimplemento não foram capazes de solucionar uma parte relevante das patologias havidas no curso de um processo obrigacional oriundo do contato social – transformado (ou não) em um contrato válido e eficaz –, a exposição realizada por ocasião do II Colóquio do Prodir/UFS e, graças ao gentil convite formulado pela professora Carla Eugenia Caldas Barros – aqui apresentada em uma versão mais que extremamente sintetizada – teve por objeto – por óbvio, lastreada na hipótese anteriormente aventada – (a) identificar no que consistem a mora e o inadimplemento, (b) quais outros artefatos poderiam ser úteis na prevenção e combate aos danos com gênese nessas searas e (c) se haveria a possibilidade de agregar tais figuras em uma única tela. Tendo por matriz teórica a uma postura crítica alinhada às correntes jurídicas pós-positivistas. Daí que uma vez delineado que a ideia de mora está atada etimologicamente à demora – ou, a uma falha na memória – e que, o inadimplemento, encontra-se, inexoravelmente, conectado à impossibilidade de desempenho da prestação por fato imputável ao devedor, torna-se factível aceitar que as situações nas quais o dever de prestação é desempenhado de modo diverso do que fora anteriormente ajustado – e sem que ocorra, portanto, a satisfação do legítimo interesse do credor – não tem como ser enquadradas em nenhuma daquelas duas molduras, merecendo, assim, veste própria, aqui denominada cumprimento imperfeito ou adimplemento ruim. E, como há situações nas quais ocorre a violação de deveres que não podem ser categorizados como deveres de prestação – podendo ser listados, exemplificativamente, os de informar, de manter sigilo ou de proteger o patrimônio do parceiro contratual ou de terceiros tocados pela relação jurídica que se projeta fractalmente no tempo e no espaço – buscou-se emoldurá-las como hipóteses de violação de deveres gerais de conduta eis que decorrem da atribuição de densidade normativa a princípios como o da boa-fé e da função social do contrato. Enfim, tendo-se por premissa o fato de que o Direito é um sistema, a fim de evitar contradições quando da instrumentalização destas ferramentas jurídicas, parece razoável defender que todas elas devam dialogar enquanto formas de violação de dever contratual.
Palavras Chaves: Contratos; Dever de reparar; Deveres contratuais; Direito das Obrigações; Patologias no processo obrigacional.
From the observation that the figures of arrears and default were not able to solve a significant part of the pathologies incurred in the course of an obligatory process arising from social contact - transformed (or not) in a contract valid and effective - the exhibition held on the occasion of the Second Colloquium Prodir / UFS and thanks to the kind invitation from Professor Carla Eugenia Barros Caldas - presented here in a version that more highly synthesized - had as its object - obviously, backed the hypothesis previously suggested - (a) which consist in identifying the arrears and default, (b) what other artifacts could be useful in preventing and combating the damage to these crops genesis and (c) whether there was the possibility of adding such figures on a single screen. Having a theoretical framework to a critical posture aligned with current post-positivist legal. Hence, once outlined the idea of living is etymologically tied to the delay - or to a memory failure - and that the default, is inexorably connected to the impossibility of performance by providing fact attributable to the debtor makes It is feasible to accept that the situations in which a duty to provide is played differently than had previously been set - and no chance therefore the satisfaction of the legitimate interest of the creditor - has no way be framed in any of those two frames, deserving thus wears itself, here called imperfect compliance adimplemento or bad. And as situations where there is a breach of duty that can not be categorized as obligations to provide - can be listed, as an example, to inform them, to maintain secrecy or protect the assets of the contractual partner or others touched by the legal relationship protruding fractally in time and space - was sought to framing them as hypotheses violation of general duties of conduct arising from assignment lo density normative principles as the good faith and the social function of the contract. Anyway, having been premised on the fact that the law is a system in order to avoid contradictions when the instrumentalization these legal tools, it seems reasonable to argue that they should talk while all forms of violation of contractual duty.
Key-words: Contracts; Duty to repair; Contractual Obligations, Law of Obligations; obligational Pathologies in the process.
De l'observation que les chiffres d'arriérés et défaut n'étaient pas en mesure de résoudre une grande partie des pathologies contractées dans le cours d'un processus obligatoire découlant de contact social - transformés (ou non) dans un contrat valide et efficace - l'exposition organisée à l'occasion de la Deuxième Colloque Prodir / UFS et grâce à l'aimable invitation du Professeur Carla Eugenia Caldas Barros - présenté ici dans une version plus hautement synthétisée - avait pour objet - de toute évidence, avec l'appui de l'hypothèse précédemment suggéré - (a) qui consistent à identifier les arriérés et défaut, (b) ce que d'autres artefacts pourrait être utile dans la prévention et la lutte contre les dommages causés à ceux-ci la genèse des cultures et (c) s'il y avait la possibilité d'ajouter ces chiffres sur un seul écran. Avoir un cadre théorique pour une posture critique aligné avec le courant post-positiviste juridique. Ainsi, une fois énoncé cette idée de la vie est étymologiquement lié au retard - ou à une défaillance de la mémoire - et que la valeur par défaut, est inexorablement connecté à l'impossibilité d'exécution en fournissant fait imputable au débiteur fait Il est possible d'accepter que les situations dans lesquelles l'obligation de fournir est joué différemment que ce qui avait été précédemment réglée - et aucune chance donc la satisfaction de l'intérêt légitime du créancier - a aucun cas être encadrée dans aucun de ces deux cadres, mérite donc s'use, appelé ici conformité imparfaite adimplemento ou mauvais. Et comme les situations où il ya un manquement à une obligation qui ne peut être classé comme l'obligation de fournir - peut être inscrit à titre d'exemple, afin de les informer, de garder le secret ou protéger les biens du cocontractant ou d'autres touchés par la relation juridique saillie fractale dans le temps et dans l'espace - a cherché à les encadrer comme une violation des droits hypothèses générales de conduite découlant de principes normatifs lo affectation de densité que la bonne foi et la fonction sociale du contrat. Quoi qu'il en soit, après avoir été fondée sur le fait que le droit est un système afin d'éviter les contradictions lorsque l'instrumentalisation de ces instruments juridiques, il semble raisonnable de penser qu'ils devraient parler pendant toutes les formes de violation de l'obligation contractuelle.
Mots-clés: Contrats, obligation de réparer; obligations contractuelles, droit des obligations; Pathologies obligationnel dans le processos.
Sobre o texto:
Texto inserido na PIDCC Edição Especial nº 01/2013 (05/02/2013)
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: Disponível em: http://pidcc.com.br/br/http:/pidcc.com.br/br/component/content/article/7-blog/64-a-violacao-de-deveres-contratuais-no-direito-civil-brasileiro-contemporaneo
DOI: http://dx.doi.org/10.16928/2316-8080.V01N1p.27
Acesso em:15/10/2024 | 10:45:43